Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador

Quer seja por motivos pessoais ou profissionais, com ou sem justa causa, por vezes, é o trabalhador quem decide pôr fim ao contrato de trabalho.  Nesse caso, tem de cumprir os prazos do aviso prévio e escrever uma carta de rescisão. Explicamos-lhe tudo. 

Rescisão sem justa causa 

A denúncia é uma modalidade de cessação do contrato de trabalho que permite ao trabalhador pôr fim ao contrato, mesmo que não haja justa causa. 

1.Quando tem lugar? 

O trabalhador pode querer rescindir o contrato porque arranjou um novo trabalho, porque vai deixar de trabalhar por uns tempos ou, simplesmente, porque não quer continuar a trabalhar naquela empresa.  

2. Aviso prévio dos contratos sem termo 

É obrigatório cumprir os prazos de aviso prévio para não ser prejudicado na hora de fazer as contas de saída. Tratando-se de um contrato de trabalho sem termo, o pré-aviso escrito cumpre os seguintes prazos: 

  • Trabalhador com até 2 anos de antiguidade: 30 dias. 
  • Trabalhador com mais de 2 anos de antiguidade: 60 dias. 

Estes prazos podem ser aumentados até 6 meses, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou caso se trate de trabalhador com funções de administração, direção, representação ou de responsabilidade.  

3. Aviso prévio dos contratos a termo 

Os prazos do aviso prévio em caso de rescisão de contrato de trabalho a termo (certo ou incerto) por iniciativa do trabalhador são os seguintes: 

  • Contrato com duração até 6 meses: 15 dias. 
  • Contrato com duração igual ou superior a 6 meses: 30 dias. 

No caso de contrato a termo incerto, a duração inferior ou superior a 6 meses diz respeito ao tempo de contrato já decorrido (art. 400.º do Código do Trabalho). 

4. Incumprimento do pré-aviso 

O incumprimento do aviso prévio obriga o funcionário a pagar uma indemnização à entidade patronal, igual à retribuição base e diuturnidades correspondente ao período de aviso prévio em falta (art. 401.º do Código do Trabalho). 

Rescisão com justa causa 

A resolução é uma modalidade de cessação do contrato de trabalho que permite ao trabalhador pôr fim ao contrato pelo facto de haver justa causa. A existência de justa causa pode ou não implicar o pagamento de uma indemnização.  

Não há pré-aviso nos casos em que já justa causa do trabalhador para rescindir o contrato. Contudo, após tomar conhecimento da justa causa, o trabalhador deve comunicar ao trabalhador, no prazo de 30 dias e por escrito, que quer resolver o contrato, indicando a justa causa para rescisão  (art. 395.º do Código do Trabalho). 

Abandono do trabalho 

O abandono do trabalho vale como rescisão sem justa causa e constitui o empregador no direito de ser indemnizado pelo trabalhador. Caso o trabalhador se ausente do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem informar o motivo da sua ausência, considera-se que existe uma situação de abandono do trabalho  (art. 403.º do Código do Trabalho). O empregador tem de comunicar ao trabalhador a situação de abandono do trabalho, podendo o trabalhador fazer prova da ocorrência de motivo de força maior que o impediu de comunicar ao empregador a causa da sua ausência.  

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